50/1)EMENTA;Prescrição. Tendo decorrido mais de cinco anos entre a notificação válida do Representado até o momento do julgamento do mérito, ocorre a prescrição da pretensão punitiva disciplinar definida no art. 43 do Estatuto da Advocacia, devendo ser declarado extinto o processo sem o julgamento do mérito. Decisão: Extinção da pretensão punitiva disciplinar, devendo o processo ser arquivado, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 8.436/96. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 18.12.2002.