49/4)EMENTA;Representação improcedente. Não se deve julgar procedente a representação sem um mínimo de provas no sentido de respaldar as acusações, porquanto o ônus da prova é de quem afirma, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável na espécie. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. n.º 2.804/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Luiz Mauro Pires. 18.12.2002.