48/2)EMENTA;Exercício da profissão Infração Disciplinar Ameaça velada Não configuração Não se configura ameaça velada e infração disciplinar o simples fato do advogado, no exercício de sua profissão, constar em petição que comunicará aos interessados a decisão do magistrado, quando se sabe que a decisão judicial é de caráter público, devendo o advogado exercer com liberdade sua profissão sem receio de desagradar ao magistrado ou a qualquer autoridade, nos termos do art. 31 e seus parágrafos, da Lei 8.906/94. Representação improcedente, por não restar caracterizada a infração disciplinar. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.305/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator- Juiz Carlos Antônio Souza. 05.12.2002.