Ementários

46/1)EMENTA;Advogado que ajuíza inúmeros feitos semelhantes desistindo daqueles em que o entendimento do juiz não lhe satisfaz, prosseguindo nos demais. Não comprovação. Alegação de legítimo jus sperniendi. Configuração. Improcedência. È não apenas uma prerrogativa, como ainda um diferenciador adjetivo do advogado o exercício legítimo e legal do jus sperniendi, servindo sua correta aplicação como honrosa consolidação frente à sociedade da importância e necessidade da classe advocatícia. Cabe ao advogado fazer uso de todos os expedientes legalmente aceitos para defender os interesses de seu constituinte. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.193/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 28.11.2002.

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