43/2)EMENTA;Comete infração ético-disciplinar o advogado que, em causa própria na Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, retém em seu poder por mais tempo do que lhe faculta a lei, os autos que lhe foram entregues com carga, caracterizando este ato a abusividade prevista no art. 34, XXII, da Lei nº 8.906/94. Decisão: Julgada procedente a representação, aplicando ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia por 30 dias, já com a atenuante do art. 40, II, da Lei nº 8.906/94, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 1.054/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 06.11.2002.