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41/2)EMENTA;Representação. Procedência. Conversão de censura em advertência. Advogado que infringe o inciso I do parágrafo único do art. 2º do Código de Ética e Disciplina, está sujeito à penalidade do art. 36. Pena de censura convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do inscrito. O advogado deve proceder de forma que torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de censura, convertida em advertência, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 11.970/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 05.11.2002.

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