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39/3)EMENTA;Retenção de autos – Devolução dos autos antes de intimação – Fragilidade de prova – Inexistência de conduta anti-ética. I – Não constitui falta disciplinar criminosa ou de efeito de ordem pública, o advogado que foi intimado para devolver os autos que já o havia devolvido ao cartório, quando da intimação. II – Para a configuração do delito previsto no art. 356 do CP., não basta que o advogado haja retido os autos além do prazo, é mister que não restitua o processo, após para isso, intimado e decorrido o respectivo prazo, inteligência do art. 356 do CP. combinado com o art. 196 do CPC. III – Havendo fracas provas, falhas na instrução processual, comprovação da ausência de má-fé e fragilidade na representação, esta é improcedente, face ao princípio da mais ampla defesa aplicável ao Representado. Decisão: Representação julgada improcedente, absolvendo o Representado, arquivando-se os autos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.686/97. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 30.10.2002.40/1)EMENTA;Prescrição – Matéria de ordem pública – Declaração de ofício. O prazo prescricional, em processo disciplinar, é contado não da data em que ocorreu o fato, mas da data em que a OAB tomou conhecimento da infração cometida pelo advogado. O novo Estatuto, a Lei 8.906/94, estabelece que a prescrição começa a correr a partir da constatação oficial do fato punível, interrompendo-se, todavia, com a instauração do processo disciplinar. Iniciado o processo e se no período de cinco anos, não foi conferida a competente decisão, a pretensão punitiva acha-se irremediavelmente prescrita, com fulcro no art. 43, da Lei 8.906/94. A prescrição pode ser decretada ex ofício ou a requerimento da parte interessada. Decisão: Prescrita a pretensão punitiva, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 646/97. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 30.10.2002.

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