36/2)EMENTA;Advogado. Discrição e moderação na publicidade. As informações que podem conter na publicidade do advogado são aquelas necessárias a sua identificação e localização, honorários de atendimento, meios de comunicação, especialização e ramos do direito em que atua, conforme enunciam os artigos 28 e 29 do Código de Ética e Disciplina. O advogado que, para angariar ou capitar causas, menciona em correspondência outras informações com aspecto mercantilista, fere a ética profissional por ser prejudicial à dignidade da advocacia, contraria o disposto nos artigos 7º, 28 e 29 do CED/OAB e resulta a infração elencada no art. 34, IV, da Lei 8.906/94. Representação ético-disciplinar julgada procedente, para impor ao Representado a pena de censura (art. 36, I, II da Lei 8.906/94). Por ser primário e não constar em sua ficha nada que macule a sua conduta profissional, nos termos do disposto no Parágrafo Único do art. 36 da referida Lei, converte-se a censura em advertência, em ofício reservado e sem registro nos assentamentos do Representado. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de censura, convertida em advertência em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.487/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 03.10.2002.