36/1)EMENTA;Retenção abusiva de autos. O advogado que embora intimado para devolver os autos somente o faz após uma segunda visita do Oficial de Justiça, para cumprir Mandato de Busca e Apreensão, pratica a infração disciplinar capitulada no art. 34, inciso XXII do Estatuto da Advocacia, por restar caracterizado o requisito abusividade, cuja sanção é a prevista no art. 37, I do mesmo Estatuto, suspensão pelo prazo mínimo de 30 dias. Considerando que no presente caso não restou comprovado o requisito prejuízo e que o Representado é primário, nos termos do art. 36, III da Lei 8.906/94, converte-se a sanção disciplinar mais grave para a imediatamente menos grave, para aplicar-lhe a pena de censura. Representação disciplinar procedente. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.898/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 03.10.2002.