Ementários

31/2)EMENTA;Prestação de contas – Recebimento de honorários – Inexecução dos serviços contratados – Conduta incompatível com a advocacia. O advogado deve conferir zelo no cumprimento do mandato outorgado. Comprovado, nos autos, a não execução integral dos serviços contratados e pagos, resta configurada a infração aos incisos IX, XXI e XXV, do artigo 34, da Lei 8.906/94. Infringência à norma contida no artigo 9º do Código de Ética e Disciplina. Aplica-se, no caso, a pena de 30 dias de suspensão, ante a observância do artigo 40, inciso II, da Lei 8.906/94, que, no entanto, deverá perdurar até que preste contas aos Representantes. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se a pena de suspensão de que trata o artigo 37, inciso I e parágrafo 2º, da Lei 8.906/94, ante a observância do artigo 40, inciso II, da mesma Lei, por trinta dias que deverá perdurar até que o Representado proceda com a necessária prestação de contas, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 185/2001. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 05.09.2002.

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