29/1)EMENTA;Todo valor a ser recebido da parte contrária, relacionado com o objeto do mandato, deve ter expressa autorização do constituinte. O levantamento de verba trabalhista em nome do Reclamante, pertence a este e não a seu patrono. O advogado tem o dever indeclinável de prestar contas a seu cliente, de toda importância recebida em seu nome, bem como lhe entregar o valor remanescente levantado a seu favor. Em assim não procedendo, incorre nas infrações previstas no artigo 34, incisos XIX, XX e XXI, da Lei 8.906/94 e no art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação julgada procedente, para aplicar ao Representado a pena base de 12 (doze) meses de suspensão, a qual perdurará até que o mesmo satisfaça integralmente o débito junto a seu cliente, com correção monetária, na forma do parágrafo 2º, do art. 37 da Lei supramencionada, acumulada com a pena de multa, no valor correspondente a uma anuidade. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, nos termos do voto da Relatora . P. D. n.º 8.046/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venancia da Silva. 03.09.2002.