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27/2)EMENTA;Conduta desleal. Concurso à cliente para realização de ato contrário à lei. Infringência de regras fundamentais do Código de Ética e Disciplina da OAB. É de se aplicar à pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base no artigo37, inciso I e § 1º da Lei 8.906/94 ao Representado, por auxílio à cliente na prática de ato de deslealdade para com a Justiça, e ato contrário à lei, infringindo o artigo 34, inciso XVII, do EOAB cumulado com o artigo 2º, parágrafo único, inciso II do Código de Ética e Disciplina, por subtrair-se aos deveres lealdade e boa-fé que lhe são atribuídos. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão por sessenta dias, nos termos do voto da juíza relatora. P. D. n.º 3.916/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete de Oliveira Bastos Marquez. 28.08.2002.

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