Ementários

26/4)EMENTA;Embargos declaratórios. Obscuridade e contradição inexistentes. Rejeitam-se aos Embargos de Declaração quando inexistirem no acórdão pontos contraditórios e obscuros. Decisão: Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 8.926/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 28.08.2002.27/1)EMENTA;I – Locupletação. II – Prestação de contas. III – Recusa. Locupleta-se indevidamente o advogado que recebe valores em virtude de mandato e resiste em repassá-lo a quem de direito. A prestação de contas é o instrumento necessário para esclarecer os fatos, quer seja ao juízo da causa ou à Representante. A recusa constitui infração ao artigo 34, incisos XX e XXI da Lei 8.906/94. Aplica-se a pena de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, que perdurará até que o Representado satisfaça integralmente a dívida, inclusive com o pagamento da correção monetária. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, que perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, nos termos do voto da juíza relatora. P. D. n.º 155/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete de Oliveira Bastos Marquez. 28.08.2002.

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