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21/3)EMENTA:Advogado. Falta de decoro. Agressões verbais. Infração ao Código de Ética e Disciplina. Advogado que extrapola na adjetivação ao Juiz da causa, taxando-o de preguiçoso e lançador de despachos protelatórios, sem nenhuma prova processual, falta com o decoro profissional inerente, cometendo infração ético-disciplinar. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.815/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 03.07.2002.

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