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21/2)EMENTA:Advogado. Retenção de autos. Falta de intimação para devolução. Infração disciplinar. Inocorrência. A falta de intimação do advogado para a devolução de autos com carga em seu poder não constitui infração ético-disciplinar, posto não caracterizar a abusividade prevista no art . 34, XXII ,da Lei 8.906/94. A certidão do Escrivão do feito desacompanhada de prova de recebimento de ofício, não supre a intimação do causídico. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto divergente do Redator. P. D. n.º 4.530/99. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutembreg Isac Pinto. Redator – Juiz Valdir de Araújo César. 03.07.2002.

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