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19/2)EMENTA:Advogado. Falta de Decoro. Agressões verbais. Infração ao Código de Ética e Disciplina. Advogado que extrapola na adjetivação ao Juiz da causa, agredindo sua reputação, falta com o decoro profissional inerente, cometendo infração ético-disciplinar. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, impondo ao representado a pena de censura, convertida na de advertência em oficio reservado, sem registro em seus assentamentos, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 9.922/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 26.06.2002.

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