Ementários

18/2)EMENTA:Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Reconhecimento de ofício. I – Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do recebimento da representação disciplinar, sem que o Tribunal de Ética tenha proferido seu julgamento, ocorre, ex vi lege (Art. 43. caput, do EOAB – Lei 8.906/94), a prescrição da pretensão punitiva. II – Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o seu reconhecimento ex officio pelo órgão julgador. III – Extinção do processo e arquivamento dos autos. Decisão: Na forma do voto do Relator, reconhecida, ex officio, a prescrição da punibilidade, com julgamento pela extinção do processo e arquivamento dos autos. P. D. n.º 1.446/96. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Neri Gonçalves. 25.06.2002.

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