Ementários

16/2)EMENTA:Infração ético-disciplinar de natureza grave caracterizada por falsificação de documento público e assinatura de Juiz, por parte de profissional da advocacia, implica em pena de suspensão pelo enquadramento no artigo 34, incisos I, XIV, XVII e XXV da Lei 8.906/94, a ser aplicada à Representada, pelo prazo de 24 meses, face ao concurso de infrações, acrescida de sanção de multa, como agravante, equivalente a 2 (duas) anuidades, acarretando à infratora a interdição do exercício profissional em todo o território nacional ex-vi dos artigos 37, I e § 1º, 39 e 40, parágrafo único, letras “a” e “b” do EOAB. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, impondo à Representada a pena de suspensão nos termos do relatório e voto da juíza-relatora. P. D. n.º 5.964/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relatora – Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 06.06.2002.

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