Ementários

13/1)EMENTA:Prestação de contas. Suspensão. Infringe a norma contida no inc. XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94 o advogado que, tendo firmado contrato de prestação de serviços advocatícios, embora não específico para o foro em geral e, não dando satisfações ao cliente sobre os resultados, principalmente tendo a seu total dispor, pelo menos em tese, patrimônio alheio de significativo valor econômico. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao representado a pena de suspensão até que preste contas, nos termos do voto divergente do Redator. P. D. n.º 8.612/99. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. Redator – Juiz Luiz Mauro Pires. 22.05.2002.

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