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11/1)EMENTA:Advogado. Representante Legal de pessoa jurídica. Locupletamento. O advogado não pode se escudar em pessoa jurídica de direito privado de que faz parte como sócio para se eximir dos deveres profissionais que lhe impõe a Lei nº 8.906/94. A prestação de contas com cheque sem provisão de fundos de emissão de firma de assessoria jurídica de que faz parte o advogado caracteriza locupletamento, (art. 34, XX, da Lei nº 8.906/94). Decisão: Representação julgada procedente, aplicando a Representada a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 12 (doze) meses. P. D. n.º 2.000/98. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 08.05.2002.

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