Ementários

9/3)EMENTA:Inocorrência de ofensa ao Estatuto e Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Falta de prova caracterizadora da infração ético-disciplinar. Improcedência da representação com o conseqüente arquivamento dos autos. Decisão: Representação julgada improcedente, com o arquivamento dos autos, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 797/2000. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relatora – Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 25.04.2002.

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