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8/3)EMENTA:Advogado. Intervenção na oitiva da vítima nos autos do inquérito policial. Profissional que, em defesa de seu constituinte e das prerrogativas profissionais, ante a desídia da autoridade policial que insistiu em omitir no documento fato importante ao procedimento e à defesa do acusado, em obediência aos preceitos contidos nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Lei 8.906/94, não comete infração disciplinar. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.000/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 25.04.2002.

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