8/1)EMENTA:Impossibilidade de desistência de representação quando o representante não é advogado Inexistência de prova e de conduta anti-ética. I Instaurado o processo disciplinar, a desistência ou composição entre as partes não obsta o seu julgamento. II A simples alegação apenas, devidamente contestada pelo profissional, não é suficiente para a formação do juízo da culpabilidade por este Tribunal de Ética e Disciplina. III Inexistindo provas que configure a prática de infração Ético-Disciplinar, deverá absolver o representado das afirmações impostas, julgando improcedente a representação, com o conseqüente arquivamento. Decisão: Representação conhecida, e no mérito, julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 11.180/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz José Geremias Mafra Filho. 24.04.2002.