Ementários

7/3)EMENTA:Infração ético-disciplinar não caracterizada. Atos da vida civil. Prática de atos de advocacia por estagiário devidamente inscrito na OAB, acompanhado por advogado e sob responsabilidade deste. A prática de atos alheios ao exercício da advocacia, ainda que ilícitos, não caracteriza infração disciplinar prevista no art. 34, da Lei 8.906/94 e nem ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Não constitui ofensa à lei supramencionada, o estagiário regularmente inscrito, atuar perante o Poder Judiciário em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste. Inteligência do art. 3º, § 2º, do Estatuto da OAB. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 5.925/98. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Laureana Venancia da Silva. 23.04.2002.

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