Ementários

7/1)EMENTA:Representação entre advogados. Desistência. Homologação. Não havendo prejuízo para a advocacia, deve ser homologada a desistência manifestada através de conciliação entre as partes (ex vi do inciso II do art. 1º do Provimento 83/96 do Conselho Federal). Decisão: Homologada a desistência da representação, determinando-se o arquivamento em definitivo do feito, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.825/97. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 04.04.2002.

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