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6/4)EMENTA:Representação de advogado contra advogado. Desistência. Homologação. Deve ser homologada a desistência da representação, principalmente quando não ocorre qualquer prejuízo para a advocacia. Decisão: Representação julgada improcedente, homologando-se a desistência da representação, com o arquivamento em definitivo do feito, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 11.109/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Henrique Marques da Silva. 04.04.2002.

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