Ementários

1/1)EMENTA:Retenção de importâncias do cliente. Contrato de honorários escrito com inclusão posterior à caneta, de cláusula de aumento de percentual de honorários. Nulidade reconhecida. Locupletação comprovada. Representação procedente. Exegese do art. 34, XX e XXI da Lei 8.906/94. Decisão: Conhecida a representação e julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, e até que satisfaça integralmente a divida, inclusive com correção monetária, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 5.191/99. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 26.02.2002.

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