67/3)EMENTA:Substabelecimento. Acusação Sobre Conduta Profissional de Advogados. Infração Disciplinar não Caracterizada. Tendo a cliente dos Representados comparecido ao escritório dos mesmos e solicitado a entrega do substabelecimento do mandato, o que fora feito sem reserva de poderes, restou encerrada a responsabilidade profissional dos respectivos advogados, em relação aos serviços profissionais contratados para atuarem perante ao Juízo Criminal que originou a representação ético-disciplinar; mormente quanto a audiência em que teria constatado a ausência dos representados, veio acontecer quase dois meses após a transferência dos poderes procuratórios. Representação Improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente para absolver o representado da imputação que lhe fora feita, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.061/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 07.12.2004.