67/1)EMENTA:Representação. Seguro DPVAT. Locupletamento. Captação de Clientes com a ajuda de terceiros. Recusa em prestar contas. Infração ao artigo 34, incisos IV, XX e XXI do Estatuto da OAB. Presente circunstância agravante. Aplicação dos arts. 37 inc. I, § 1º e 2º e 39 Lei 8.906/94. Representação procedente com a aplicação da pena de suspensão para ambos os representados por seis meses, como pena base, que se perdurará até a efetiva prestação de contas, cumulada com pena de multa de uma anuidade para o primeiro representado, e multa de duas anuidades para o segundo representado, por já estar suspenso anteriormente. Decisão: Representação julgada procedente, determinando a aplicação da pena base de suspensão pelo prazo de seis (06) meses, perdurando até a efetiva prestação de contas, cumulada com pena de multa de 01 anuidade para o primeiro representado, e multa de 02 anuidades para o segundo representado, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.408/2000. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 07.12.2004.