Ementários

65/1)EMENTA:Consulta – A participação do advogado em programa de rádio, televisão e em coluna de jornais abordando temas jurídicos de interesse da sociedade como um todo e do cidadão em particular, não agride, em principio, os preceitos ético-profissionais contido no Código de Ética e Disciplina da OAB e na Lei 8.906/94, desde que os temas tratados não resultem em direcionamento dos ouvintes – consulentes à procura dos serviços profissionais do causídico. É permitida a participação do causídico em programas de rádio, televisão e em coluna de jornais, respondendo à consulta dos ouvintes e leitores sobre temas jurídicos específicos, desde que observados os termos do art. 33, do Código de Ética e Disciplina da OAB e os do art. 7º do Provimento nº 94/2000, do Egrégio Conselho Federal da OAB. Consulta conhecida e provida. Decisão: Consulta conhecida e provida, nos termos do voto do Relator. P. C. n.º 768/2004. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. Revisor – Juiz Carlos Rabelo. 24.11.2004.

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