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62/3)EMENTA:Entendimento Com Parte Adversa Sem Anuência Do Advogado Constituído – Conduta Profissional Censurável. Advogado que mantém entendimento com parte, sem a anuência do advogado constituído, causando prejuízos de honorários ao colega, comete infração ética prevista no artigo 34, inciso VIII da Lei 8.906/94, com sanção estipulada no artigo 36, inciso I, da mesma Lei. Representação procedente. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, pela infração descrita no artigo 34, inciso VIII, e com base no artigo 36, inciso I, ambos da Lei 8.906/94, para aplicar ao Representado a pena de censura, fazendo constar nos seus assentamentos, após o trânsito em julgado desta decisão, dado a ausência de circunstância atenuante, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 742/2004. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 10.11.2004.63/1)EMENTA:Uso Indevido de Procuração “Ad Judicia”. Revogação de Mandato. Locupletamento. O uso indevido de procuração Ad Judicia já revogada implica em infração ético-disciplinar, tendo em vista a contrariedade ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao estatuto da Advocacia. Caracteriza, ainda, a infração disciplinar, quando este uso teve como fim a obtenção de vantagem indevida, inclusive econômica, caracterizando o locupletamento. Tais condutas encontram-se tipificadas nos arts. 1º e 2º, incisos II, III, do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 34, incisos IX e XX do EAOAB, impondo a procedência da representação, com aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 12 meses, mais multa de 02 (duas) anuidades, conforme previsto no art. 37, inciso I, § 1º, c/c art. 40, parágrafo único, “a”, ambos da Lei 8.906/94. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar ao Representado a pena de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, mais multa de 02 (duas) anuidades, nos termos do voto da Redatora. P.D. nº 1.617/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 10.11.2004.

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