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61/3)EMENTA:Acusação Sobre Conduta Profissional de Advogado. Infração Disciplinar não Caracterizada. Á mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo. Representação Improcedente. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente para absolver a representada da imputação que lhe fora feita, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.522/2003. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 09.11.2004.62/1)EMENTA:Representação. Prescrição Material. Inocorrência de Infração Ética . 1 – É de se reconhecer a prescrição material, quando da ocorrência do fato e a Representação protocolizada junto a Ordem dos Advogados, passaram-se mais de 05 (cinco) anos. 2 – Não há que se atribuir conduta antiética, por inaptidão profissional, ao representado que agiu dentro dos padrões e dos ditames legais. Decisão: Conhecer a Representação, mas, decretar prescrição e julgá-la improcedente quanto a alegada inaptidão profissional, determinado o arquivamento dos autos com julgamento do mérito, nos termos do voto do Juiz Redator. P. D. nº 4.523/1999. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Dalva Moura da Silva Martins. Redator – Juiz Ricardo José Ferreira. 09.11.2004.

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