Ementários

59/3)EMENTA:Infração Disciplinar. Circunstâncias Agravantes. Prejudicar por culpa grave e reiterada interesse do cliente. O advogado tem o indeclinável dever de acompanhar o processo em todas as suas fases, não pode abandonar o feito, deve atender os prazos processuais. Infração ético-disciplinar do artigo 34, incisos I e IX, Lei 8.906/94 sujeita-se o advogado a pena de censura cumulada com a pena de multa de 1 (uma) anuidade para cada representado. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, para aplicar aos representados a pena de censura cumulada com pena de multa de uma anuidade para cada representado, nos termos do voto da Juíza Relatora. P.D. nº 3.923/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Ana Paula Cabral Barbosa Andrade. 28.10.2004.60/1)EMENTA:Infração Disciplinar. Ofensa a honra. Improcedência. As palavras proferidas pelo advogado não se apresentam ofensivas, não violam dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não comete infração o advogado que defende com veemência seu cliente e as palavras usadas em sua peça defensiva não ofendem a honra do promotor. Representação improcedente com conseqüente arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P.D. nº 4.530/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Luiz Rodrigues da Silva. 28.10.2004.

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