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59/2)EMENTA:Prescrição à Pretensão Punitiva. Extinção do Feito. Arquivamento. Processo iniciado e não decidido no quinquênio legal, deve ser extinto. A pretensão punitiva foi atingida pela prescrição, sendo a matéria de ordem pública pode ser decidida até mesmo de ofício. Processo julgado na forma do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e determinando o seu arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada prescrita à pretensão punitiva e, de conseqüência, extinto o processo, com fulcro no artigo 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto da Juíza Relatora. P.D. nº 26.971/1996. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Ana Paula Cabral Barbosa Andrade. 28.10.2004.

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