Ementários

58/3)EMENTA:Acordo judicialmente homologado na presença do representante e por ele assinado e, posteriormente validado em audiência após protocolização da representação. Infração disciplinar não configurada. Improcedência da representação com o seu conseqüente arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, nos termos do voto da Juíza Relatora. P.D. nº 5.054/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Ana Paula Cabral Barbosa Andrade. 28.10.2004.

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