Ementários

57/2)EMENTA:Representação de Advogado contra Advogado. Prescrição. Ocorrência. Em tendo havido a constatação da prescrição em razão da ausência de julgamento do processo dentro do prazo de cinco (05) anos, deve a mesma ser conhecida de ofício, determinando-se a extinção do processo, com o arquivamento da representação, nos termos do art. 43, do Estatuto da Advocacia. Decisão: Conhecida a representação e julgada prescrita, extinguindo-se o processo com seu conseqüente arquivamento, em razão de ter operado a prescrição prevista no art. 43 do Estatuto da Advocacia, nos termos do voto da Relatora. P.D. nº 4.060/98. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza N. Rodrigues. 27.10.2004.

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