Ementários

56/1)EMENTA:Advogado – Prática de atos da vida civil. Fatos afetos à vida de advogado, na qualidade de empresário, mesmo que reprováveis, não caracterizam infração ético disciplinar. Somente está sujeito às regras ético-disciplinares o advogado no exercício da profissão. Não resta configurada infração ético-disciplinar. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. Decisão: Representação julgada improcedente, e de conseqüência, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P.D. nº 4.539/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Odair de Oliveira Pio. 30.09.2004.

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