51/3)EMENTA:Prestação de Contas. Recusa. Retenção de valor pelo advogado. Nenhuma compensação unilateral de valores poderá justificar apropriação pelo advogado de dinheiro pertencente ao constituinte. A ausência de autorização ou previsão contratual desautoriza a retenção de valores pelo advogado para pagamento dos honorários advocatícios. Advogado que retém valores de forma unilateral, sem autorização do cliente ou contrato expresso e, ainda mesmo após provocado deixa de prestar as contas devidas comete infração disciplinar, prevista no artigo 34, inciso XXI do Estatuto da Advocacia, com a possibilidade de cumulação da pena com a de multa para profissional detentor de maus antecedentes consubstanciado na reiterada prática de infrações disciplinares. Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena base de suspensão pelo prazo mínimo de 180 dias, perdurando até a devida prestação de contas, cumulada com a pena de multa equivalente a duas (02) anuidades. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando ao representado a pena base de suspensão pelo prazo mínimo de 180 dias, perdurando até a devida prestação de contas, cumulada com a pena de multa equivalente a duas (02) anuidades, nos termos do voto da Juíza Relatora. P.D. nº 565/2001. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora – Juíza Joana Darc Oliveira R. dos Santos.16.09.2004.52/1)EMENTA:Embargos Infringentes e de Nulidade. I – Para ensejar a interposição de embargos infringentes, é preciso estar presente o pressuposto subjetivo que é o interesse em recorrer e isto acontece na hipótese de ocorrência de voto divergente vencido mais favorável ao Recorrente. No presente caso, por maioria de votos da turma julgadora, prevaleceu o entendimento divergente que foi mais favorável ao Representado, não tendo resultado ao recorrente nenhuma expectativa de mudança na decisão recorrida de forma a ensejar-lhe interesse a interposição dos infringentes. II – A protocolização à destempo de petição dirigida à turma julgadora, contendo pedido de adiamento de sessão de julgamento pertinente a processo ético disciplinar, inviabiliza a sua apreciação e não enseja nulidade. Não tendo havido decisão da turma julgadora a respeito do respectivo pedido, pelos motivos mencionados, resultou, também, ao recorrente, a falta de interesse processual. Não pode o pleno deste sodalício, em sede de recurso, em procedimento desta natureza, apreciar pedido que não tenha tido origem em decisão proferida por uma das turmas julgadoras. Embargos Infringentes e de Nulidade não conhecidos. Decisão: Embargos Infringentes e de Nulidade não conhecidos, nos termos do voto do Juiz Relator. P.D. nº 1.357/2001. V. U. Presidente do TED/OAB/GO- Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 23.09.2004.