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48/3)EMENTA:Negligência. Infração Disciplinar. Em havendo provas nos autos, reconhecidas pelo próprio Representado, de que houve perda do prazo recursal, caracterizada está a culpa do profissional, por conseqüência, a prática de infração disciplinar, nos moldes do art. 34, IX, da Lei nº 8.906/94, sendo relevante para apuração da sanção disciplinar a atenuante de inexistência de processo ético disciplinar, nos termos do art. 40, inciso II do mesmo Diploma Legal. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, impondo ao Representado a pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante, nos termos do art. 36, inciso I e seu parágrafo único, combinado com o art. 40, inciso II, ambos da Lei 8.906/94, nos termos do voto da Juíza Relatora. P. D. nº 4.766/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma d o TED/OAB/GO- Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza Nascimento Rodrigues.15.09.2004.

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