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43/3)EMENTA:Representação de Advogado Contra Advogado. Ausência de Provas. Infração Disciplinar. Presunção e Suposições. Vedação. Em não havendo, no processo movido por advogado contra advogado, provas suficientes para caracterizar a culpa do profissional, há de se determinar o arquivamento da Representação, vez que o processo ético disciplinar, ao apurar a conduta passível de punição por infração ao Código de Ética e Disciplina, não pode basear-se em presunção ou suposição alegadas pelas partes. Não havendo nos autos provas suficientes para caracterizar a infração ao Código de Ética e Disciplina, bem como ao Estatuto da Advocacia, a representação contra advogado não deve prosperar. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto da Juíza Relatora. P. D. nº 5.184/2003. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Scheilla de Almeida Mortoza Nascimento Rodrigues. 25.08.2004.

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