40/4)EMENTA:Representação. Prescrição Material. Ocorrência Há Mais de Cinco Anos. Reconhecimento. È de se reconhecer a prescrição material, quando da ocorrência do fato e a Representação protocolizada junto a Ordem dos Advogados, passaram-se mais de 05 (cinco) anos. Decisão: Representação conhecida, mas decretada a prescrição material e julgado extinto o processo com julgamento do mérito, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator. P. D. nº 4.579/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ricardo Ferreira. 24.08.2004.41/1)EMENTA:Estagiário Prática de Atos Excedentes à sua Habilitação. Estagiário que comparece á audiência desacompanhado de Advogado e atua perante o Poder Judiciário, comete infração ético disciplinar, infringindo o art. 3º, § 2º e art. 34, inciso XXIX da Lei 8.906/94. Todavia, deve ser aplicada a pena de censura prevista no art. 35, Inc. I, c/c art. 36, inc I e seu parágrafo único, ambos da Lei 8.906/94, ante a primariedade. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando ao Representado a pena de censura prevista no art. 35, Inc. I, c/c art. 36, inc I e seu parágrafo único, ambos da Lei 8.906/94, ante a primariedade, nos termos do voto da Juíza Relatora. P.D. nº 1.187/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO- Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Dalva Moura da Silva Martins. 24.08.2004.