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37/1)EMENTA:Fraude e Simulação de Processo – Tergiversação – Patrocínio Infiel – Fatos Inexistentes – Inocorrência de Infração Ética Profissional. Representação Improcedente. Advogado que assina por equívoco inicial de reclamação trabalhista em que figura como um dos reclamados, não caracteriza ato fraudulento e muito menos simulação de processo, mormente quando resta comprovado que tal ato se deu em momento de desequilíbrio psico-emocional decorrentes de uso de medicamentos controlados. Ademais, a real existência de litígio entre as partes e conseqüente acerto das parcelas devidas com expressa concordância da Reclamante, demonstra a inexistência de prejuízo à parte, não havendo que se falar na ocorrência de tergiversação e patrocínio infiel e ou qualquer outra conduta passível de punição. Representação julgada IMPROCEDENTE. Decisão: Representação julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do juiz Relator. P D. nº 1.345/2001. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Carlos Rabelo. 04.08.2004.

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