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35/3)EMENTA:Advogado(a). Conduta Profissional. I – Constatado que a procuração outorgada pelo seu cliente lhe dá amplos poderes, inclusive, para transigir, receber e dar quitação, infere-se que o fato do advogado ter grafado na petição pertinente a acordo, no espaço destinado a assinatura de seu constituinte o nome deste, não o fez com a intenção de falsificar sua assinatura para locupletar-se as custas de seu cliente, mas restou caracterizada a intenção de enganar a Justiça e assim viabilizar a homologação do acordo, cujo procedimento é censurável. O advogado é indispensável à administração da justiça devendo ser, também, seu colaborador e atuar com veracidade, lealdade e boa-fé, de forma a zelar pela sua reputação pessoal e profissional. Representação procedente em relação ao primeiro Representado. II- Não restando comprovada a prática de atos por parte da segunda Representada que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a Representação em relação a esta. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente em face ao Representado, para nos termos do art. 2º, parágrafo único, I, II, III do CED/OAB, artigo 35, I, 36, II do E/OAB aplicando-lhe a pena de censura. No entanto, considerando que sua ficha de inscrição noticia ser primário, nos termos do art. 36, Parágrafo Único, do E/OAB, é convertida a pena de censura em advertência, em ofício reservado e sem registros em seus assentamentos. Em relação a Representada, Representação julgada improcedente, nos termos do voto divergente do Redator. P D. nº 172/2001. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ricardo José Ferreira. Redator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 03.08.2004.36/1)EMENTA:Representado não Inscrito nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO. Incompetência Declarada. Se ao tempo da ocorrência dos fatos supostamente tidos como infracionais, o representado não fazia parte dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, não há como o Tribunal de Ética e Disciplina manter julgamento sobre o mesmo. Portanto, nessa condição, essa Corte declara sua incompetência. Decisão: Declarado a incompetência desta Corte para julgar a presente representação, nos termos do voto divergente do Redator. P D. nº 3.152/2003. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. Redator – Juiz Cláudio Louzeiro Gonçalves de Oliveira. 03.08.2004.

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