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33/3)EMENTA:Advogado. Conduta Profissional. Infração Ética não Caracterizada. “A natureza eminentemente conflitiva da atividade do advogado, freqüentemente o coloca diante de situações que o obrigam a expender argumentos à primeira vista ofensivos, ou eventualmente adotar conduta insurgente.” (José Roberto Batocchio). No entanto, para ficar caracterizada a prática de infração ética, é necessário que a conduta do (a) advogado (a), no exercício da profissão, esteja em harmonia com a tipificação contida no CED/OAB. Considerando que a capitulação empreendida pelo Representante não se harmoniza com os atos praticados pelo Representado, é de se julgar improcedente a representação. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. nº 5.010/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ricardo Ferreira. 27.07.2004.

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