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35/2)EMENTA:Advogado. Acusação de falsificação de assinatura. A Confissão do Representante confirmando que não houve a falsificação pelo advogado gera a absolvição do representado das afirmações impostas, julgando improcedente a representação, com o conseqüente arquivamento. Decisão: Representação conhecida e julgada improcedente, determinando o arquivamento dos presentes autos, nos termos do voto do Relator. P. D. nº 420/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 27.07.2004.

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