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24/3)EMENTA:Advogado – Simulação de Ato Processual – Audiência – Carência Probatória – Inexistência de Infração Ética – Representação Improcedente – O procedimento ético disciplinar tem como paradigma, a utilização subsidiária do CPP, balizado pelo princípio da verdade real, inadmitindo a presunção quanto à tipicidade dos atos praticados pelo agente. A prova de simulação ou colusão entre partes e advogados deve ser robusta, inconteste e contundente. Na falta de elementos probatórios a representação deverá ser julgada improcedente, com o conseqüente arquivamento dos autos. Decisão: Representação julgada improcedente, com o seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.005/2002. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Mauro Lázaro Gonzaga Jayme. 23.06.2004.

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