Ementários

21/4)EMENTA:Representação Ex Ofício. Ausência de provas. Princípio In dubio pro reo. Improcedência da Representação. Decisão: Representação julgada improcedente, pela ausência de provas, determinando-se o arquivamento dos presentes autos, nos termos do voto do Redator. P. D. n.º 229/2002. V. M. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relatora – Juíza Dalva Moura da Silva Martins. Redator – Juiz Carlos Eduardo Mansur Rios. 22.06.2004.22/1)EMENTA:Acusação Sobre Conduta Profissional de Advogado. Infração Disciplinar Não Caracterizada. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a Representação com o conseqüente arquivamento do processo. Representação improcedente. Decisão: Representação conhecida, e julgada improcedente, determinando-se o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 675/2002. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 22.06.2004.

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