19/4)EMENTA:Representação. Fluência do Prazo Prescricional. Impossibilidade de aplicação de pena disciplinar. Representação protocolizada após 05 (cinco) anos da ocorrência do fato considerado infração pelo ofendido. Reconhecimento da prescrição qüinqüenal nos moldes do artigo 43 do EAOAB, para determinar o arquivamento do processo disciplinar. Decisão: Reconhecida prescrição qüinqüenal em relação à Representação, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 1.557/2002. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relatora Juíza Joana Darc Oliveira Rodrigues dos Santos. 03.06.2004.