19/2)EMENTA:A conclusão da causa, com ou sem a extinção do mandato procuratório, impõe ao advogado a obrigação de prestar, pormenorizadamente, contas ao constituinte (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Representação ético-disciplinar procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao Representado a pena de suspensão por 12 (doze) meses, devendo a pena perdurar até que preste contas ao Representante, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 908/2000. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 02.06.2004.