Ementários

17/2)EMENTA:Retenção abusiva de autos por advogado. Inexistência de intimação para a devolução. Inocorrência de provas quanto a prejuízos às partes. Infração ética não configurada. Afastada a tipificação noticiada pelo art. 34-XXII do Estatuto. Representação improcedente com o arquivamento dos autos. DECISÃO: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 4.215/2001. V. U. Presidente e Relator da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. 02.06.04.

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